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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 13

– Ao regulamentar. o serviço das Colônias, estabelecerá o Governo:

a

sua administração interna;

b

as condições de internação e a classificação dos doentes;

c

prescrições relativas ao casamento de leprosos, regime de vida dos casados e segregação dos filhos nascidos nas Colônias;

d

regime a ser observado pelas diversas classes de doentes;

e

separação dos delinquentes indesejáveis;

f

condições de alta, de visita aos leprosos e da licença a estes para sair;

g

prescrições destinadas a preservar do contágio, não só o pessoal são da colônia, mas também os que ali forem;

h

regime de trabalho dos doentes válidos e suas relações com pessoas sãs da Colônia ou de fora;

i

deveres e atribuições dos funcionários e empregados da Colônia e sua disciplina interna.