Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Dispõe sobre a Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
A Caixa Beneficente da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte, instituída pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, passa a denominar-se Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC.
A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira.
A CBGC tem como objetivo tornar disponíveis aos seus contribuintes e dependentes benefícios e serviços de natureza assistencial e social. (Vide Lei nº 13.457, de 12/1/2000.)
planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços e a concessão de benefícios de natureza assistencial a seus contribuintes;
organizar e manter atualizados os arquivos referentes aos serviços e pensionistas das extintas corporações Corpo de Guardas e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, posteriormente denominadas, respectivamente, Departamento da Guarda Civil e Departamento de Trânsito.
A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:
Os diretores da CBGC terão mandato de quatro anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará a uma vez e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo de serviço."
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo, noventa por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A gratificação dos demais membros da Diretoria será de, no máximo, oitenta por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."
A eleição da Diretoria será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim por uma Comissão Eleitoral, nos termos do estatuto da CBGC.
A Comissão Eleitoral será composta de cinco associados, escolhidos em Assembléia Geral convocada para esse fim até sessenta dias antes do pleito.
A eleição será direita e se realizará no período definido no estatuto, respeitada a duração do mandato prevista no § 2º do art. 5º.
A fiscalização e o controle da CBGC serão exercidos por um Conselho Fiscal, composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da Diretoria.
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os membros do Conselho poderão ser remunerados pela participação em reuniões mediante jetom aprovado pela Diretoria."
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O valor do jetom não será superior a cinco por cento da gratificação paga ao Diretor-Presidente, respeitado o limite de dois jetons por mês."
Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no estatuto, emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas da Diretoria para posterior aprovação pela Assembléia Geral.
A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do estatuto da entidade.
A Assembléia Geral é composta pelos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 11 desta Lei.
ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação das contas da diretoria, e a cada quatro anos, para eleição da diretoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)
A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessária, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de, pelo menos, um décimo dos membros da Assembléia Geral.
A Diretoria e o Conselho Fiscal da CBGC criarão plano de cargos e salários para seus empregados, a ser estabelecido em reunião conjunta, contendo o plano de carreira e a política salarial, que incluirá critérios de promoção e medidas para valorização profissional.
- As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em folha de pagamento ou, na impossibilidade de se utilizar esse meio, arrecadadas na forma a ser definida em resolução da Diretoria.
ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que tenham regularmente recolhido contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994;
ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo ingressado em outras carreiras da Polícia Civil antes de 1º de outubro de 1971, tenham recolhido contribuição compulsória à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964;
ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da Guarda Civil e de Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex-membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte que tenham recolhido contribuição mensal à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994;
A CBGC oferecerá a seus associados os benefícios a seguir relacionados, bem como outros propostos por sua Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal:
Os associados a que se referem os incisos I e II do art. 11 terão direito, ainda, ao benefício do auxílio-natalidade.
Os associados poderão receber benefícios assistenciais complementares, nos termos de resoluções conjuntas da Diretoria e do Conselho Fiscal.
As atividades da CBGC são desenvolvidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O patrimônio imobiliário da CBGC não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.
Fica a CBGC obrigada a fornecer ao Poder Executivo as informações e os dados constantes em seus arquivos, especialmente os relativos aos servidores das extintas corporações Corpo da Guarda Civil e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, bem como de seus beneficiários.
O Poder Executivo expedirá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, decreto contendo o estatuto da CBGC, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, com base em anteprojeto proposto pelo Diretor-Presidente.
Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data de publicação desta Lei, a Diretoria permanecerá com a estrutura orgânica estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, com a redação dada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994.
As eleições para a sucessão da Diretoria em exercício na data de publicação desta Lei e para a constituição do primeiro Conselho Fiscal serão convocadas por uma comissão de cinco membros, indicada até trinta dias antes do pleito pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 977, de 17 de setembro de 1927, e 11.621, de 5 de outubro de 1994; o art. 7º da Lei n.º 5.784, de 1º de outubro de 1971; e o Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ===================================== Data da última atualização: 7/8/2013.