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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

Dispõe sobre a Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.


Art. 1º

A Caixa Beneficente da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte, instituída pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, passa a denominar-se Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC.

Art. 2º

A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único

- A CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado.

Art. 3º

A CBGC tem como objetivo tornar disponíveis aos seus contribuintes e dependentes benefícios e serviços de natureza assistencial e social. (Vide Lei nº 13.457, de 12/1/2000.)

Art. 4º

Compete à CBGC:

I

planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços e a concessão de benefícios de natureza assistencial a seus contribuintes;

II

organizar e manter atualizados os arquivos referentes aos serviços e pensionistas das extintas corporações Corpo de Guardas e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, posteriormente denominadas, respectivamente, Departamento da Guarda Civil e Departamento de Trânsito.

Art. 5º

A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:

I

Diretor-Presidente;

II

Diretor-Vice-Presidente;

III

Diretor-Financeiro;

IV

Diretor-Secretário.

§ 1º

O Diretor-Presidente é o representante legal e dirigente máximo da entidade.

§ 2º

Os diretores da CBGC terão mandato de quatro anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará a uma vez e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo de serviço."

§ 4º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo, noventa por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."

§ 5º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A gratificação dos demais membros da Diretoria será de, no máximo, oitenta por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."

Art. 6º

A eleição da Diretoria será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim por uma Comissão Eleitoral, nos termos do estatuto da CBGC.

§ 1º

A Comissão Eleitoral será composta de cinco associados, escolhidos em Assembléia Geral convocada para esse fim até sessenta dias antes do pleito.

§ 2º

A eleição será direita e se realizará no período definido no estatuto, respeitada a duração do mandato prevista no § 2º do art. 5º.

Art. 7º

A fiscalização e o controle da CBGC serão exercidos por um Conselho Fiscal, composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da Diretoria.

§ 1º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os membros do Conselho poderão ser remunerados pela participação em reuniões mediante jetom aprovado pela Diretoria."

§ 2º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O valor do jetom não será superior a cinco por cento da gratificação paga ao Diretor-Presidente, respeitado o limite de dois jetons por mês."

§ 3º

Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no estatuto, emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas da Diretoria para posterior aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 8º

A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do estatuto da entidade.

§ 1º

A Assembléia Geral é composta pelos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 11 desta Lei.

§ 2º

A Assembléia Geral reunir-se-á:

I

ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação das contas da diretoria, e a cada quatro anos, para eleição da diretoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)

II

extraordinariamente, quando convocada por seu Diretor-Presidente.

§ 3º

A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessária, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de, pelo menos, um décimo dos membros da Assembléia Geral.

Art. 9º

A Diretoria e o Conselho Fiscal da CBGC criarão plano de cargos e salários para seus empregados, a ser estabelecido em reunião conjunta, contendo o plano de carreira e a política salarial, que incluirá critérios de promoção e medidas para valorização profissional.

Art. 10

São receitas da CBGC:

I

mensalidades pagas por seus associados;

II

renda de inversão de reservas financeiras;

III

rendas patrimoniais;

IV

reversão de quaisquer importâncias, as decorrentes de prescrições inclusive, doações e legados;

V

juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias referentes a prestação de serviços;

VI

prestação de resgate de empréstimos;

VII

outras receitas.

Parágrafo único

- As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em folha de pagamento ou, na impossibilidade de se utilizar esse meio, arrecadadas na forma a ser definida em resolução da Diretoria.

Art. 11

O Quadro social da CBGC é composto de:

I

ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que tenham regularmente recolhido contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

II

ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo ingressado em outras carreiras da Polícia Civil antes de 1º de outubro de 1971, tenham recolhido contribuição compulsória à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964;

III

beneficiários de pensões devidas pela CBGC;

IV

ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da Guarda Civil e de Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex-membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte que tenham recolhido contribuição mensal à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

V

servidor público do Estado, desde que regularmente associado;

VI

empregado vinculado à CBGC por contrato individual de trabalho.

Art. 12

A CBGC oferecerá a seus associados os benefícios a seguir relacionados, bem como outros propostos por sua Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal:

I

pecúlios e fundos;

II

auxílio-funeral;

III

empréstimo.

§ 1º

Os associados a que se referem os incisos I e II do art. 11 terão direito, ainda, ao benefício do auxílio-natalidade.

§ 2º

Os associados poderão receber benefícios assistenciais complementares, nos termos de resoluções conjuntas da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 13

As atividades da CBGC são desenvolvidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 14

O exercício financeiro da CBGC corresponderá ao ano civil.

Art. 15

O patrimônio imobiliário da CBGC não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.

Art. 16

Fica a CBGC obrigada a fornecer ao Poder Executivo as informações e os dados constantes em seus arquivos, especialmente os relativos aos servidores das extintas corporações Corpo da Guarda Civil e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, bem como de seus beneficiários.

Art. 17

O Poder Executivo expedirá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, decreto contendo o estatuto da CBGC, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, com base em anteprojeto proposto pelo Diretor-Presidente.

Art. 18

Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data de publicação desta Lei, a Diretoria permanecerá com a estrutura orgânica estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, com a redação dada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994.

§ 1º

As eleições para a sucessão da Diretoria em exercício na data de publicação desta Lei e para a constituição do primeiro Conselho Fiscal serão convocadas por uma comissão de cinco membros, indicada até trinta dias antes do pleito pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º

(Vetado).

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 977, de 17 de setembro de 1927, e 11.621, de 5 de outubro de 1994; o art. 7º da Lei n.º 5.784, de 1º de outubro de 1971; e o Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ===================================== Data da última atualização: 7/8/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999