Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data de publicação desta Lei, a Diretoria permanecerá com a estrutura orgânica estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, com a redação dada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994.
§ 1º
As eleições para a sucessão da Diretoria em exercício na data de publicação desta Lei e para a constituição do primeiro Conselho Fiscal serão convocadas por uma comissão de cinco membros, indicada até trinta dias antes do pleito pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º
(Vetado).