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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 18

Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data de publicação desta Lei, a Diretoria permanecerá com a estrutura orgânica estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, com a redação dada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994.

§ 1º

As eleições para a sucessão da Diretoria em exercício na data de publicação desta Lei e para a constituição do primeiro Conselho Fiscal serão convocadas por uma comissão de cinco membros, indicada até trinta dias antes do pleito pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º

(Vetado).