Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do estatuto da entidade.

§ 1º

A Assembléia Geral é composta pelos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 11 desta Lei.

§ 2º

A Assembléia Geral reunir-se-á:

I

ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação das contas da diretoria, e a cada quatro anos, para eleição da diretoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)

II

extraordinariamente, quando convocada por seu Diretor-Presidente.

§ 3º

A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessária, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de, pelo menos, um décimo dos membros da Assembléia Geral.