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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 5º

A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:

I

Diretor-Presidente;

II

Diretor-Vice-Presidente;

III

Diretor-Financeiro;

IV

Diretor-Secretário.

§ 1º

O Diretor-Presidente é o representante legal e dirigente máximo da entidade.

§ 2º

Os diretores da CBGC terão mandato de quatro anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará a uma vez e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo de serviço."

§ 4º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo, noventa por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."

§ 5º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A gratificação dos demais membros da Diretoria será de, no máximo, oitenta por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."