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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 2º

A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único

- A CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado.