Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
A CBGC oferecerá a seus associados os benefícios a seguir relacionados, bem como outros propostos por sua Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal:
I
pecúlios e fundos;
II
auxílio-funeral;
III
empréstimo.
§ 1º
Os associados a que se referem os incisos I e II do art. 11 terão direito, ainda, ao benefício do auxílio-natalidade.
§ 2º
Os associados poderão receber benefícios assistenciais complementares, nos termos de resoluções conjuntas da Diretoria e do Conselho Fiscal.