Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:
I
Diretor-Presidente;
II
Diretor-Vice-Presidente;
III
Diretor-Financeiro;
IV
Diretor-Secretário.
§ 1º
O Diretor-Presidente é o representante legal e dirigente máximo da entidade.
§ 2º
Os diretores da CBGC terão mandato de quatro anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.)
§ 3º
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 3º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará a uma vez e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo de serviço."
§ 4º
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo, noventa por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."
§ 5º
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A gratificação dos demais membros da Diretoria será de, no máximo, oitenta por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente."