Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo expedirá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, decreto contendo o estatuto da CBGC, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, com base em anteprojeto proposto pelo Diretor-Presidente.