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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 17

O Poder Executivo expedirá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, decreto contendo o estatuto da CBGC, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, com base em anteprojeto proposto pelo Diretor-Presidente.