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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 7º

A fiscalização e o controle da CBGC serão exercidos por um Conselho Fiscal, composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da Diretoria.

§ 1º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os membros do Conselho poderão ser remunerados pela participação em reuniões mediante jetom aprovado pela Diretoria."

§ 2º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.843, de 6/8/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O valor do jetom não será superior a cinco por cento da gratificação paga ao Diretor-Presidente, respeitado o limite de dois jetons por mês."

§ 3º

Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no estatuto, emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas da Diretoria para posterior aprovação pela Assembléia Geral.