Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15
O patrimônio imobiliário da CBGC não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.
O patrimônio imobiliário da CBGC não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.