Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Quadro social da CBGC é composto de:

I

ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que tenham regularmente recolhido contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

II

ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo ingressado em outras carreiras da Polícia Civil antes de 1º de outubro de 1971, tenham recolhido contribuição compulsória à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964;

III

beneficiários de pensões devidas pela CBGC;

IV

ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da Guarda Civil e de Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex-membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte que tenham recolhido contribuição mensal à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

V

servidor público do Estado, desde que regularmente associado;

VI

empregado vinculado à CBGC por contrato individual de trabalho.