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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 9º

A Diretoria e o Conselho Fiscal da CBGC criarão plano de cargos e salários para seus empregados, a ser estabelecido em reunião conjunta, contendo o plano de carreira e a política salarial, que incluirá critérios de promoção e medidas para valorização profissional.