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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 10

São receitas da CBGC:

I

mensalidades pagas por seus associados;

II

renda de inversão de reservas financeiras;

III

rendas patrimoniais;

IV

reversão de quaisquer importâncias, as decorrentes de prescrições inclusive, doações e legados;

V

juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias referentes a prestação de serviços;

VI

prestação de resgate de empréstimos;

VII

outras receitas.

Parágrafo único

- As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em folha de pagamento ou, na impossibilidade de se utilizar esse meio, arrecadadas na forma a ser definida em resolução da Diretoria.