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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 6º

A eleição da Diretoria será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim por uma Comissão Eleitoral, nos termos do estatuto da CBGC.

§ 1º

A Comissão Eleitoral será composta de cinco associados, escolhidos em Assembléia Geral convocada para esse fim até sessenta dias antes do pleito.

§ 2º

A eleição será direita e se realizará no período definido no estatuto, respeitada a duração do mandato prevista no § 2º do art. 5º.