Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
São receitas da CBGC:
I
mensalidades pagas por seus associados;
II
renda de inversão de reservas financeiras;
III
rendas patrimoniais;
IV
reversão de quaisquer importâncias, as decorrentes de prescrições inclusive, doações e legados;
V
juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias referentes a prestação de serviços;
VI
prestação de resgate de empréstimos;
VII
outras receitas.
Parágrafo único
- As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em folha de pagamento ou, na impossibilidade de se utilizar esse meio, arrecadadas na forma a ser definida em resolução da Diretoria.