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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.165 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 11

O Quadro social da CBGC é composto de:

I

ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que tenham regularmente recolhido contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

II

ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo ingressado em outras carreiras da Polícia Civil antes de 1º de outubro de 1971, tenham recolhido contribuição compulsória à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964;

III

beneficiários de pensões devidas pela CBGC;

IV

ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da Guarda Civil e de Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex-membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte que tenham recolhido contribuição mensal à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

V

servidor público do Estado, desde que regularmente associado;

VI

empregado vinculado à CBGC por contrato individual de trabalho.