Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Estabelece as diretrizes para o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1998. (Vide Lei nº 12.746, de 1/1/1998.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1556, de 8/7/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1997.
– Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, que compreendem:
as ações dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
dar precedência, na alocação de recursos no Orçamento para 1998, no âmbito do Poder Executivo, aos Programas Estruturantes e Prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;
gerar superávit primário com receita corrente ordinária suficiente para atender ao serviço da dívida, de forma a alcançar o equilíbrio operacional no exercício de 1998. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais
– A lei orçamentária para o exercício de 1998, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
– Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
– Na projeção de despesas e estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
– Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal serão explicitados na mensagem que encaminhar à Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária.
– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de agosto de 1997.
– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.
– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 160, III, "b", da Constituição do Estado, não poderão incidir sobre:
dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da administração direta ou indireta, e não concluídas.
quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais;
quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal e na Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado e no art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
demonstrativo do serviço da dívida para 1998, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995;
demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – discriminado por gênero, conforme relação contida no Código de Atividades Econômicas – CAE –, de que trata a Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, da Secretaria de Estado da Fazenda;
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 1998, especificados por município, exceto no que se refere ao Poder Judiciário, que os especificará por região do Estado; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/9/1997.)
demonstrativo dos recursos estimados na proposta orçamentária, referente a repasse de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, a título de convênio federal entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde, especificando-se a parcela de recursos pertencente aos municípios, discriminada por município, e a parcela de recursos pertencente ao Estado.
– Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do SUS.
– O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre a receita e a despesa, de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.
– Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de lei orçamentária os fundos estaduais objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa até o dia 31 de agosto de 1997.
– A lei orçamentária para 1998 deverá prever recursos para a realização de discriminatórias de terras públicas por polígono e para assentamento de trabalhadores rurais sem terra.
– Na programação de investimento em obra da administração pública direta ou indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
– É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesa de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro estadual.
– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e com aprovação do Governador do Estado.
– É obrigatória a consignação de recursos para a composição de contrapartida a empréstimo externo contratado junto a organismo internacional e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma financeiro de cada operação.
– Serão consideradas, no projeto de lei orçamentária, as propostas de natureza orçamentária priorizadas nas audiências públicas regionais promovidas pelos três Poderes do Estado no exercício de 1997, observadas as disposições desta Lei, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual de Ação Governamental, as quais serão adaptadas, no que for necessário, às políticas estabelecidas para cada área do Governo.
– Os recursos previstos na lei orçamentária para atendimento às propostas de que trata o "caput" deste artigo não serão inferiores a R$45.100.000,00 (quarenta e cinco milhões e cem mil reais).
– As despesas para o exercício de 1998, dos órgãos e entidades do Poder Executivo que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para 1997 pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
– O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por subprojetos e subatividades, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.
– Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
– As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas, respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e o princípio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
– A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.
– A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, na forma do disposto nas Leis nºs 11.815, de 24 de janeiro de 1995; 11.822, de 15 de maio de 1995, e 12.303, de 23 de setembro de 1996, ressalvando-se os convênios e os contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recurso federal ou estadual, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, nos termos das dotações consignadas na lei orçamentária.
– É vedada a destinação de recursos de qualquer espécie para sindicatos de servidores públicos, associações ou clubes de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as destinadas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
– As normas de administração e prestação de contas de convênio serão estabelecidas em decreto de controle interno da administração estadual baixado pelo Poder Executivo.
– É vedada a celebração de convênio com entidade constante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais.
– Serão padronizados os documentos a serem apresentados aos órgãos públicos estaduais, para fins de assinatura de convênio com órgão ou entidade vinculada ao Poder Executivo. (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.524, de 18/3/1998.)
– A despesa com precatórios judiciários será programada em subatividade específica a ser incluída na lei orçamentária.
– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
regular e eficaz aplicação, no ano de 1996, do percentual mínimo previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
regular prestação de contas relativas a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
instituição e arrecadação da totalidade dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal.
– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
20% (vinte por cento), para os municípios pertencentes às Regiões Administrativas do Norte de Minas, do Vale do Jequitinhonha, do Vale do Mucuri, do Vale do Rio Doce e do Noroeste;
30% (trinta por cento), para os municípios pertencentes às demais regiões administrativas do Estado.
– A exigência de contrapartida fixada no § 1º deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com as ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo Programa Comunidade Solidária.
– Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.
– Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior à arrecadação do ICMS verificada no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no § 1º deste artigo.
– É vedada a transferência de recursos a município constante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais.
– O município em situação irregular, por descumprimento do disposto no inciso I deste artigo, poderá ter regularizada sua situação para fins de transferência de recursos, desde que comprove ter aplicado, no ano de 1997, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, além do percentual mínimo exigido para esse exercício, o valor correspondente ao percentual não aplicado no exercício anterior.
– Os municípios criados pela Lei nº 12.030, de 21 de dezembro de 1995, que se constituíram a partir de 1997, ficam dispensados da exigência prevista no inciso I deste artigo.
– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública, na forma do disposto no art. 161, § 3º, da Constituição do Estado, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.
– A programação de gastos, para 1998, dos recursos diretamente arrecadados bem como dos demais recursos vinculados dos órgãos e entidades do Poder Executivo que integram o Orçamento Fiscal deverá ser submetida, previamente à sua inclusão na proposta orçamentária, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira, em prazo por ela fixado. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática expressa por projeto e atividade, indicando para cada um deles o detalhamento das aplicações e a origem dos recursos.
– Os projetos e as atividades conterão sucinta descrição dos seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 1998 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1997;
para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.
– No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
– Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
– As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento junto a agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Ações dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas
– A definição das ações dos órgãos que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, considerados os princípios de independência e harmonia entre eles, integrará a lei orçamentária para 1998.
– Na consignação de dotações a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, serão incluídos recursos para a qualificação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos destinados ao desenvolvimento dos programas de saúde contemplados no Plano Plurianual para o período de 1996 a 1999, para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e para a promoção do Programa de Saúde da Família, bem como para a compra de equipamentos e para a conclusão de obras relacionadas às unidades de saúde e hospitais em fase final de construção. Capítulo V Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa
– O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alteração da legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo e das alíquotas, das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e de mecanismos para modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Capítulo VI Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais
– As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.
– As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente, dando prioridade para o pequeno e o médio produtor rural e para a pequena e a média empresa.
– Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a que lhes seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VII Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
– A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
– A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a emissão de títulos da dívida pública estadual e a contratação de financiamentos.
– Na lei orçamentária para o exercício de 1998, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou nas prioridades e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa. Capítulo VIII Disposições Finais
– Os saldos financeiros livres de recursos ordinários à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 1997, constituirão antecipação de quota financeira no exercício de 1998, para o órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal a que se referirem.
– O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa àquele Poder, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
– Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere o art. 160, I, "b", da Constituição do Estado, será assegurado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa acesso irrestrito ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI –, para consulta, e aos Líderes de Bancada, acesso limitado.
– Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo enviará mensalmente, em meio magnético de processamento eletrônico, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa todos os dados da execução orçamentária constantes no SIAFI, referentes ao mês imediatamente anterior ao do envio das informações.
– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembleia Legislativa relatório sobre a arrecadação total de ICMS referente ao mês imediatamente anterior, discriminando a arrecadação por subgrupo, conforme classificação constante no Código de Atividades Econômicas – CAE –, de que trata a Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, daquela Secretaria de Estado.
– É vedada a destinação de recursos para pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
– Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1997, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
– No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o art. 155, § 2º, da Constituição do Estado.
– Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo.
– Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do Governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
– O Poder Executivo publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando, para cada subprojeto e subatividade, o elemento e o subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência.
– O desdobramento da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será publicado, observando-se, para cada projeto e atividade, o detalhamento das aplicações e a origem dos recursos.
– Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar o procedimento de alteração dos quadros de detalhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa.
– Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, farão publicar no diário oficial do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, evidenciando o número de servidores e os totais dos vencimentos, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função.
– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.
– A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.
– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 20, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos ou subatividades será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no diário oficial do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.
– Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) nem superiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 1998.
– Acompanharão os projetos de lei de autoria do Governador do Estado exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
– Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesa, deverão ser acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/9/1997.)
– Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente bem como as despesas programadas que serão anuladas. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/9/1997.)
– Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembleia Legislativa durante a tramitação da proposta de Orçamento.
– A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento.
EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ===================== Data da última atualização: 09/11/2007.