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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 27

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática expressa por projeto e atividade, indicando para cada um deles o detalhamento das aplicações e a origem dos recursos.

Parágrafo único

– Os projetos e as atividades conterão sucinta descrição dos seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.