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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 45

– Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, farão publicar no diário oficial do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, evidenciando o número de servidores e os totais dos vencimentos, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.