Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, na forma do disposto nas Leis nºs 11.815, de 24 de janeiro de 1995; 11.822, de 15 de maio de 1995, e 12.303, de 23 de setembro de 1996, ressalvando-se os convênios e os contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recurso federal ou estadual, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, nos termos das dotações consignadas na lei orçamentária.
§ 1º
– É vedada a destinação de recursos de qualquer espécie para sindicatos de servidores públicos, associações ou clubes de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as destinadas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
§ 2º
– As normas de administração e prestação de contas de convênio serão estabelecidas em decreto de controle interno da administração estadual baixado pelo Poder Executivo.
§ 3º
– É vedada a celebração de convênio com entidade constante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais.
§ 4º
– Serão padronizados os documentos a serem apresentados aos órgãos públicos estaduais, para fins de assinatura de convênio com órgão ou entidade vinculada ao Poder Executivo. (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.524, de 18/3/1998.)