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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 24

– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

regular e eficaz aplicação, no ano de 1996, do percentual mínimo previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

regular prestação de contas relativas a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal.

§ 1º

– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

20% (vinte por cento), para os municípios pertencentes às Regiões Administrativas do Norte de Minas, do Vale do Jequitinhonha, do Vale do Mucuri, do Vale do Rio Doce e do Noroeste;

II

30% (trinta por cento), para os municípios pertencentes às demais regiões administrativas do Estado.

§ 2º

– A exigência de contrapartida fixada no § 1º deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com as ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo Programa Comunidade Solidária.

§ 3º

– Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

– Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior à arrecadação do ICMS verificada no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no § 1º deste artigo.

§ 5º

– É vedada a transferência de recursos a município constante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais.

§ 6º

– O município em situação irregular, por descumprimento do disposto no inciso I deste artigo, poderá ter regularizada sua situação para fins de transferência de recursos, desde que comprove ter aplicado, no ano de 1997, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, além do percentual mínimo exigido para esse exercício, o valor correspondente ao percentual não aplicado no exercício anterior.

§ 7º

– Os municípios criados pela Lei nº 12.030, de 21 de dezembro de 1995, que se constituíram a partir de 1997, ficam dispensados da exigência prevista no inciso I deste artigo.