Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A despesa com precatórios judiciários será programada em subatividade específica a ser incluída na lei orçamentária.
Parágrafo único
– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.