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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 23

– A despesa com precatórios judiciários será programada em subatividade específica a ser incluída na lei orçamentária.

Parágrafo único

– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.