Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no diário oficial do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único
– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.