Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo único
– Na projeção de despesas e estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.