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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 6º

– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de agosto de 1997.

Parágrafo único

– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.