Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por subprojetos e subatividades, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.
§ 1º
– Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida pública;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras;
VI
amortização da dívida pública;
VII
outras despesas de capital;
VIII
diversas aplicações.
§ 2º
– Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.