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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 20

– O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por subprojetos e subatividades, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.

§ 1º

– Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida pública;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida pública;

VII

outras despesas de capital;

VIII

diversas aplicações.

§ 2º

– Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.