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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 8º

– O Orçamento Fiscal compreenderá:

I

o orçamento dos órgãos da administração direta;

II

os orçamentos das autarquias e fundações públicas;

III

os orçamentos das empresas subvencionadas;

IV

os orçamentos dos fundos estaduais.