Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Orçamento Fiscal compreenderá:
I
o orçamento dos órgãos da administração direta;
II
os orçamentos das autarquias e fundações públicas;
III
os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV
os orçamentos dos fundos estaduais.