Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
– É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesa de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro estadual.
§ 1º
– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º
– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e com aprovação do Governador do Estado.