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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 2º

– Constituem diretrizes gerais para a administração pública estadual:

I

dar precedência, na alocação de recursos no Orçamento para 1998, no âmbito do Poder Executivo, aos Programas Estruturantes e Prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;

II

gerar superávit primário com receita corrente ordinária suficiente para atender ao serviço da dívida, de forma a alcançar o equilíbrio operacional no exercício de 1998. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais