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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 7º

– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 160, III, "b", da Constituição do Estado, não poderão incidir sobre:

I

dotações com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

III

dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da administração direta ou indireta, e não concluídas.