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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 3º

– A lei orçamentária para o exercício de 1998, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.