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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 17

– Serão consideradas, no projeto de lei orçamentária, as propostas de natureza orçamentária priorizadas nas audiências públicas regionais promovidas pelos três Poderes do Estado no exercício de 1997, observadas as disposições desta Lei, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual de Ação Governamental, as quais serão adaptadas, no que for necessário, às políticas estabelecidas para cada área do Governo.

§ 1º

– Os recursos previstos na lei orçamentária para atendimento às propostas de que trata o "caput" deste artigo não serão inferiores a R$45.100.000,00 (quarenta e cinco milhões e cem mil reais).

§ 2º

– As propostas a que se refere este artigo serão identificadas na lei orçamentária.