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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 1º

– Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, que compreendem:

I

as diretrizes gerais para a administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento;

III

as ações dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

IV

as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;

V

a política de aplicação das agências financeiras oficiais;

VI

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VII

as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Estadual