Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, que compreendem:
I
as diretrizes gerais para a administração pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o Orçamento;
III
as ações dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
IV
as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
V
a política de aplicação das agências financeiras oficiais;
VI
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VII
as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Estadual