Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembleia Legislativa relatório sobre a arrecadação total de ICMS referente ao mês imediatamente anterior, discriminando a arrecadação por subgrupo, conforme classificação constante no Código de Atividades Econômicas – CAE –, de que trata a Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, daquela Secretaria de Estado.