Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O Poder Executivo publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando, para cada subprojeto e subatividade, o elemento e o subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência.
§ 1º
– O desdobramento da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será publicado, observando-se, para cada projeto e atividade, o detalhamento das aplicações e a origem dos recursos.
§ 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar o procedimento de alteração dos quadros de detalhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa.