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Artigo 32, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 32

– O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alteração da legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I

o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

II

o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo e das alíquotas, das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e de mecanismos para modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

V

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI

a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;

VIII

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX

a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Capítulo VI Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais