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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 33

– As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.

§ 1º

– As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente, dando prioridade para o pequeno e o médio produtor rural e para a pequena e a média empresa.

§ 2º

– Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a que lhes seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VII Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito