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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 51

– Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente bem como as despesas programadas que serão anuladas. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/9/1997.)