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Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 43

– Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1997, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.

§ 1º

– No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o art. 155, § 2º, da Constituição do Estado.

§ 2º

– Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 3º

– Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do Governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.