Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Na programação de investimento em obra da administração pública direta ou indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I
os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II
os novos projetos serão programados se:
a
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.