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Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.595 de 30 de julho de 1997

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Art. 9º

– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais;

II

quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal e na Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado e no art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII

demonstrativo do serviço da dívida para 1998, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

VIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos;

IX

demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – discriminado por gênero, conforme relação contida no Código de Atividades Econômicas – CAE –, de que trata a Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, da Secretaria de Estado da Fazenda;

XII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 1998, especificados por município, exceto no que se refere ao Poder Judiciário, que os especificará por região do Estado; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/9/1997.)

XIII

demonstrativo dos recursos estimados na proposta orçamentária, referente a repasse de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, a título de convênio federal entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde, especificando-se a parcela de recursos pertencente aos municípios, discriminada por município, e a parcela de recursos pertencente ao Estado.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do SUS.