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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

Institui o Programa de Desligamento Voluntário - PDV - no âmbito da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV -, nos termos e condições previstos nesta Lei.

Art. 2º

Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor público estadual estável ou não estável, ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, inclusive servidor absorvido nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica:

I

ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras ou classes de cargos:

a

Magistério;

b

Polícias Civil e Militar;

c

Defensoria Pública;

d

Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II

ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Fiscal de Tributos Estaduais;

III

ao guarda penitenciário, instrutor técnico penitenciário, assistente penitenciário, oficial instrutor penitenciário e monitor penitenciário;

IV

ao oficial de estabelecimento carcerário, auxiliar de estabelecimento carcerário e analista de estabelecimento carcerário;

V

ao servidor sob regime de contrato temporário na forma da lei.

Art. 3º

É vedada a inclusão no PDV de servidor que:

I

estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função pública;

II

estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública;

III

contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária,com proventos integrais ou proporcionais.

Art. 4º

Pode ser incluído no PDV o servidor que:

I

estiver obrigado a ressarcir ou devolver dinheiro aos cofres públicos;

II

possuir débito junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

III

tiver obtido bolsa de estudo com ônus para os cofres públicos e ainda esteja obrigado a prestar serviço, na forma do art. 77 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e da legislação em vigor.

Parágrafo único

- Nos casos previstos neste artigo, o servidor deverá efetuar previamente a quitação dos valores devidos, juntando ao requerimento documento que a comprove.

Art. 5º

Em caso de acumulação lícita de cargo, função ou emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou funções exercidos.

Parágrafo único

- Caso tenha sido requerida a inclusão em mais de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas.

Art. 6º

O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV.

§ 1º

Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.

§ 2º

Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias.

Art. 7º

O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a compensação indenizatória, nos seguintes termos:

I

indenização por ano de serviço prestado ao Estado;

II

pagamento de férias vencidas e não gozadas no exercício de 1996, acrescidas da parcela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal;

III

pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à Emenda à Constituição nº 18, de 21 de dezembro de 1995;

IV

pagamento de gratificação natalina proporcional ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data do desligamento;

V

acesso aos serviços de assistência médica do IPSEMG, extensivos aos dependentes, pelo período de 1 (um) ano, respeitadas as condições da legislação específica, ficando o pagamento das contribuições previdenciárias, em sua totalidade, a cargo do Estado;

VI

assistência e treinamento proporcionado pelo Estado ou por entidade conveniada, de modo a preparar o exonerado para o reingresso no mercado de trabalho ou para o seu estabelecimento por conta própria.

§ 1º

Para o servidor estável, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento mensal do cargo público ou função pública de que for titular, acrescido das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbas de caráter precário, multiplicados pelo número de anos de serviço público prestado ao Estado.

§ 2º

Para o servidor não estável, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do vencimento mensal do cargo público ou função pública de que seja titular, acrescidos das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbas de caráter precário, multiplicados pelo número de anos de serviço público prestado ao Estado.

§ 3º

Para o servidor apostilado, a base de cálculo da indenização de que trata o inciso I deste artigo será o valor da remuneração do cargo ou função em que se apostilou.

§ 4º

Fica assegurada ao servidor que contar, à data do pedido de inclusão no PDV, tempo suficiente para apostilamento, quando do cálculo da indenização de que trata o inciso I, a utilização, como base de cálculo, da remuneração do cargo de apostila.

§ 5º

Em se tratando de apostilamento proporcional, deverá ser observada a regra estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, para o cálculo da indenização.

§ 6º

Para efeito de fixação da indenização de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á, como limite para o valor da base de cálculo, o valor da remuneração de Secretário de Estado, na forma do art. 2º da Resolução nº 5.166, de 21 de dezembro de 1995, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 7º

Equipara-se ao ano integral, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício no serviço público do Estado.

Art. 8º

O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 20 (vinte) dias contados da data da regulamentação desta Lei, renovável, a critério do Governador do Estado, por, no máximo, mais 20 (vinte) dias.

Art. 9º

O requerimento será protocolado, pelo interessado, na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e nas agências do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - ou do Banco do Brasil S.A. - BB -, ou enviado pelo correio, devidamente protocolado, por intermédio das agências conveniadas.

Parágrafo único

- O servidor que estiver fora do País poderá requerer sua inclusão no PDV por meio de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida ou por procuração consular, com poderes especiais para representá-lo, assinar o requerimento de exoneração e qualquer documento que se fizer necessário, bem como para firmar compromisso, receber e dar quitação.

Art. 10

O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 6 (seis) membros, designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio de resolução, na qual terá participação obrigatória um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais - SINDIPÚBLICOS - MG.

§ 1º

O representante dos servidores públicos será indicado ao Secretário pelo órgão sindical no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a regulamentação desta Lei, findo o qual ficará o Secretário livre para escolher o representante.

§ 2º

A comissão emitirá seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos.

Art. 11

A decisão final sobre o requerimento do servidor da administração direta será dada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e, no caso de autarquias e fundações, por seus dirigentes, "ad referendum" do mencionado Secretário, e será publicada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento dos autos.

Parágrafo único

- A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionário.

Art. 12

Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas:

I

a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja afetada;

II

a possibilidade jurídica do pedido; III- a existência de recursos financeiros disponíveis.

Parágrafo único

- O servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.

Art. 13

O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta Lei será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de desembolso definidos pelo Tesouro Nacional e pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

- Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Estado depositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.

Art. 14

Fica automaticamente extinto o cargo efetivo ou função pública vago em decorrência de exoneração do servidor nos termos desta Lei.

Parágrafo único

- Os cargos extintos na forma deste artigo não serão recriados pelo prazo de 2 (dois) anos, nem terceirizadas, pelo mesmo prazo, suas funções e atribuições.

Art. 15

O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público estadual para exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei para fins de percepção de adicionais.

Art. 16

(Vetado).

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), a ser aplicado no programa de desligamento voluntário, nos termos do contrato de abertura de crédito a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Voto nº 162, do Conselho Monetário Nacional, ficando autorizada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público a utilização de recursos previstos neste artigo, caso venham a instituir programa de incentivo ao desligamento de seus servidores.

Art. 18

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Cláudio Roberto Mourão da Silveira Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996