Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), a ser aplicado no programa de desligamento voluntário, nos termos do contrato de abertura de crédito a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Voto nº 162, do Conselho Monetário Nacional, ficando autorizada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público a utilização de recursos previstos neste artigo, caso venham a instituir programa de incentivo ao desligamento de seus servidores.