Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O requerimento será protocolado, pelo interessado, na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e nas agências do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - ou do Banco do Brasil S.A. - BB -, ou enviado pelo correio, devidamente protocolado, por intermédio das agências conveniadas.
Parágrafo único
- O servidor que estiver fora do País poderá requerer sua inclusão no PDV por meio de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida ou por procuração consular, com poderes especiais para representá-lo, assinar o requerimento de exoneração e qualquer documento que se fizer necessário, bem como para firmar compromisso, receber e dar quitação.