Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica automaticamente extinto o cargo efetivo ou função pública vago em decorrência de exoneração do servidor nos termos desta Lei.
Parágrafo único
- Os cargos extintos na forma deste artigo não serão recriados pelo prazo de 2 (dois) anos, nem terceirizadas, pelo mesmo prazo, suas funções e atribuições.