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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 13

O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta Lei será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de desembolso definidos pelo Tesouro Nacional e pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

- Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Estado depositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.