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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 3º

É vedada a inclusão no PDV de servidor que:

I

estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função pública;

II

estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública;

III

contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária,com proventos integrais ou proporcionais.