Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a compensação indenizatória, nos seguintes termos:
I
indenização por ano de serviço prestado ao Estado;
II
pagamento de férias vencidas e não gozadas no exercício de 1996, acrescidas da parcela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal;
III
pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à Emenda à Constituição nº 18, de 21 de dezembro de 1995;
IV
pagamento de gratificação natalina proporcional ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data do desligamento;
V
acesso aos serviços de assistência médica do IPSEMG, extensivos aos dependentes, pelo período de 1 (um) ano, respeitadas as condições da legislação específica, ficando o pagamento das contribuições previdenciárias, em sua totalidade, a cargo do Estado;
VI
assistência e treinamento proporcionado pelo Estado ou por entidade conveniada, de modo a preparar o exonerado para o reingresso no mercado de trabalho ou para o seu estabelecimento por conta própria.
§ 1º
Para o servidor estável, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento mensal do cargo público ou função pública de que for titular, acrescido das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbas de caráter precário, multiplicados pelo número de anos de serviço público prestado ao Estado.
§ 2º
Para o servidor não estável, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do vencimento mensal do cargo público ou função pública de que seja titular, acrescidos das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbas de caráter precário, multiplicados pelo número de anos de serviço público prestado ao Estado.
§ 3º
Para o servidor apostilado, a base de cálculo da indenização de que trata o inciso I deste artigo será o valor da remuneração do cargo ou função em que se apostilou.
§ 4º
Fica assegurada ao servidor que contar, à data do pedido de inclusão no PDV, tempo suficiente para apostilamento, quando do cálculo da indenização de que trata o inciso I, a utilização, como base de cálculo, da remuneração do cargo de apostila.
§ 5º
Em se tratando de apostilamento proporcional, deverá ser observada a regra estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, para o cálculo da indenização.
§ 6º
Para efeito de fixação da indenização de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á, como limite para o valor da base de cálculo, o valor da remuneração de Secretário de Estado, na forma do art. 2º da Resolução nº 5.166, de 21 de dezembro de 1995, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 7º
Equipara-se ao ano integral, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício no serviço público do Estado.